Contrato de experiência e a nova lei: o que mudou e o que diz?

Saiba se o contrato de experiência na nova lei trabalhista sofreu alterações e conheça os direitos do trabalhador na rescisão.

Não existe nada mais frustrante para o RH e o departamento pessoal do que contratar um funcionário e vê-lo pedindo demissão pouco tempo depois (ou sendo demitido). Para evitar que isso ocorra, uma ferramenta que muitas empresas utilizam é o contrato de experiência.

O principal objetivo desse regime de contratação é analisar se o profissional possui aptidões para exercer o cargo e se ele realmente se encaixa bem à função.

Por ser um dispositivo muito utilizado, uma dúvida comum é o que muda no contrato de experiência e a nova lei.

Para acabar de vez com qualquer questão que você possa ter sobre as alterações neste tipo de contratação, acompanhe o texto a seguir.  

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O que diz a lei sobre contrato de experiência?

O contrato de experiência é um modelo de contratação por tempo determinado, pois ele é válido por um número máximo de dias, que nesse caso é 90. Veja o que dizem os artigos 443 e 445 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) sobre ele:

“Art. 443, § 2º c – O contrato por prazo determinado só será válido em se tratando: (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967), de contrato de experiência.”

“Art. 445 – O contrato de experiência não poderá exceder de 90 (noventa) dias. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967).”

Portanto, perceba que, segundo a CLT, o contrato de experiência possui o prazo máximo de 90 dias, mas não tem período mínimo. Isso significa que ele pode durar 10 dias, 40, ou chegar ao máximo do tempo permitido.

 

O que muda no contrato de experiência com a nova lei?

A nova lei trabalhista mudou diversos pontos sobre contratos por prazo determinado, indeterminado e temporários. 

Nas contratações temporárias, por exemplo, a legislação trouxe mudanças quanto ao prazo de duração: a vigência desse modelo não pode ser superior a 180 dias e ele pode ser prorrogado por até 90 dias. 

Então, isso quer dizer que a nova lei trabalhista alterou o contrato de experiência? 

Muitos profissionais de RH e DP, ao verem as mudanças efetuadas nas contratações temporárias, acham que podem seguir as mesmas regras na admissão em período de experiência.

No entanto, é preciso ficar bem atento, pois os contratos de experiência, apesar de terem um caráter temporário, não seguem as mesmas regras das admissões temporárias

Por essa razão, grave que para o período de experiência continua valendo o prazo de 90 dias. Em outras palavras, com a nova lei o contrato de experiência não mudou nesse aspecto e em nenhum outro. 

Ou seja, a Reforma Trabalhista não alterou o regime de contratação de experiência.

 

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Como funciona o contrato de experiência?

Agora que esclarecemos que o contrato de experiência na nova lei trabalhista segue inalterado, vamos entender melhor como ele funciona. Confira:

 

Registro do contrato na carteira de trabalho

A lei é clara: o contrato de experiência não é – e nem pode ser – verbal. Colocando em outros termos, ele deve ser registrado na Carteira de Trabalho do empregado.

A informação de que se trata de um regime de contratação em caráter de experiência é incluída no campo de anotações gerais da CTPS.

 

Prazo do contrato de experiência

O contrato de experiência na nova lei trabalhista segue com a duração máxima de 90 dias

Sobre o prazo mínimo, já comentamos e vale destacar que não existe nada na CLT que obrigue empregador e empregado a cumprirem um determinado número mínimo de dias.

Atenção: se a contratante não respeitar o prazo e o funcionário trabalhar por mais de 90 dias, o contrato é automaticamente entendido, perante a legislação, como indeterminado. 

Isso implica em outras obrigações trabalhistas. Por isso, respeite a validade da contratação.

 

Prorrogação do contrato de experiência

A empresa pode definir o número de dias que o colaborador deverá ser admitido sob o contrato de experiência, sendo que esse período pode durar o máximo de 90 dias.

Contudo, é importante ficar atento, pois a prorrogação do contrato de experiência pode ser feita uma única vez somente

Para exemplificar, imagine que um contrato de experiência tenha sido redigido para ter 45 dias. A empresa pode decidir estendê-lo por mais 45 dias no máximo.

Caso opte por prorrogar o contrato por mais 30 dias, o que dá um total de 75 dias, a contratante não poderá fazer uma nova prorrogação. 

👉 Documentos para admissão: quais são, prazos de entrega e regras

 

Prazo para acordar novo contrato

Se um profissional for admitido em período de experiência e, por algum motivo, ter havido a rescisão do contrato de trabalho, ele poderá ser readmitido. Mas existem dois pontos a se observar nesse caso.

O primeiro é que, para que possa ser celebrado novamente um contrato de experiência entre os mesmos empregado e empregador é preciso respeitar o prazo mínimo de seis meses

O segundo diz respeito à atividade exercida. Tenha em mente que o novo contrato em regime de experiência somente pode ser acordado para uma função diferente daquela que foi executada no contrato anterior.

 

Direitos do trabalhador em contrato de experiência

O contrato de experiência e a nova lei também não mudaram em nada os direitos do trabalhador, que são:

 

Sendo assim, observe que em um contrato de experiência o colaborador possui direito a todos os benefícios de um contrato em prazo indeterminado.

👉Benefícios trabalhistas: quais os benefícios legais e opcionais?

 

Empregada gestante e licença saúde

Se durante o período de experiência a colaboradora engravidar, sua estabilidade é garantida pelo art.10, inciso II, alínea b, da Constituição Federal. Nesse caso, ela deverá ser mantida no quadro de funcionários até cinco meses após o parto

Já sobre a licença saúde, se o profissional adoecer enquanto estiver no seu período de experiência, os 15 primeiros dias de afastamento são de responsabilidade do empregador. Do 16o dia em diante há a suspensão do contrato de trabalho.

Se isso ocorrer, o colaborador poderá retornar às suas funções e cumprir o contrato após a alta médica previdenciária. 

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Rescisão do contrato de experiência e direitos do trabalhador

Caso haja a rescisão, existem algumas situações a observar no que diz respeito aos direitos do contratado, conforme veremos:

Término normal do contrato de experiência

No fim do contrato de experiência, caso a contratante e o contratado optem por manter a relação trabalhista, o contrato segue automaticamente para o regime de prazo indeterminado.

Se findado o período do contrato uma das partes opte pela rescisão, o profissional terá direito a receber o saldo salarial, o 13º salário e as férias acrescidas de ⅓. Além disso, poderá sacar os depósitos do FGTS.

Por se tratar de um contrato por período determinado, o trabalhador não terá direito ao aviso prévio e nem aos 40% do FGTS.

 

Rescisão antecipada do contrato de experiência

Em caso de demissão durante o período de experiência, caso haja uma cláusula assecuratória, a parte responsável pela quebra do contrato terá que pagar o aviso prévio

Para que você possa entender melhor, a cláusula assecuratória está prevista no artigo 481 da CLT e diz o seguinte:

“Art. 481 – Aos contratos por prazo determinado, que contiverem cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão antes de expirado o termo ajustado, aplicam-se, caso seja exercido tal direito por qualquer das partes, os princípios que regem a rescisão dos contratos por prazo indeterminado.”

Ou seja, com a cláusula assecuratória as mesmas regras aplicadas no contrato por prazo indeterminado valem também para os de experiência

 

Por iniciativa do empregador sem justa causa

Se a rescisão do contrato de experiência for de vontade do empregador e não haja uma justa causa e nem uma cláusula assecuratória, o trabalhador terá direito a receber:

  • Saldo de salário;
  • Férias proporcionais + 1/3;
  • 13º salário proporcional;
  • Recolhimento do FGTS (com direito ao saque);
  • Multa de 40% sobre o montante do FGTS;
  • Metade da remuneração a que o empregado teria direito até o fim do contrato. 

 

Por iniciativa do empregador com justa causa

Já se houver uma demissão por justa causa, o contratado sob regime de experiência terá direito a apenas ao:

  • Saldo de salário e
  • Recolhimento do FGTS (sem poder sacá-lo).

 

Por iniciativa do empregado

Outra situação que pode ocorrer é o empregado optar por rescindir o contrato de experiência antes do prazo. Nesse cenário seus direitos são:

  • Saldo de salário;
  • Férias proporcionais + ⅓;
  • 13º salário proporcional;
  • Indenização em favor do empregador (o valor será limitado ao que o empregado teria direito na mesma situação)
  • Recolhimento do FGTS (sem direito ao saque).

 

Saiba como cumprir a legislação e evite processos trabalhistas

O processo de admissão de cada colaborador precisa ser levado muito a sério para que a empresa cumpra com todas as suas obrigações legais

Além disso, a seriedade mostra o compromisso da organização com seus funcionários, o que ajuda a melhorar a imagem corporativa como um todo

Como o contrato de experiência pode resultar em uma contratação definitiva, nada mais natural do que garantir que ele seja muito bem respeitado, não é mesmo? 

Como mencionamos, o contrato de experiência na nova lei trabalhista não sofreu alterações, portanto, continua valendo o que diz a legislação antes da reforma. 

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Respostas de 36

  1. Ola assinei o contrato de experiencia no 15/08, o mesmo estipula 30 dias de vigência, sendo trecho do mesmo a seguir;

    “podendo ser prorrogado por uma vez mediante termo de prorrogação, sendo celebrado para as partes verificarem reciprocicamente a conveniência de ou não de se vincularem em caráter definitivo a um contrato de trabalho. a empresa passando a conhecer as aptidoes do empregado e suas qualidades pessoais e morais; o empregado verificando se o ambiente e os metodos de trabalho atendem a sua conveniência. Opera-se a rescisão do presente contrato pela decorrencia do prazo supra ou, nos termos do artigo 479 e 480 do c.l.t., sem o prejuizo do disposto no regime do fgts. Na hipotese deste ajuste transformar-se em contrato contrato de prazo indeterminado, pelo decurso de tempo, continuarão em plena vigência das clausulas estabelecidas em contrato enquanto durarem as relações do empregado com a empregadora.”

    Minha dúvida é, até hoje (02/11) não fui consultado para assinar o termo de prorrogação do contrato, trecho este presente no contrato, e pretendo me desligar em dezembro pois irei retornar para minha cidade natal. Posso entender que o contrato por ter passado os 90 dias em dezembro se tornará um vínculo efetivo? no meu caso que preciso me desligar até dezembro, seria o melhor que o contrato fosse efetivado, ou que ele continuasse como contrato de experiencia, já que não assinei a prorrogação nem fui consultado para assinar o contrato definitivo?

    1. Gabriel, pelo que descreve, seu contrato de experiência tem validade inicial de 30 dias, podendo ser prorrogado uma única vez, provavelmente por mais 60 dias, totalizando o período máximo de 90 dias que a CLT permite para contratos de experiência.

      Aqui estão os pontos a considerar:

      Ausência de Prorrogação Formal: Como você não foi consultado para assinar um termo de prorrogação após os primeiros 30 dias, há um ponto jurídico a ser considerado. A ausência de prorrogação formal pode ser interpretada como um erro administrativo, mas na prática, algumas empresas interpretam o contrato como válido até completar o prazo de 90 dias. Se não houver prorrogação documentada, pode-se argumentar que o contrato de experiência foi encerrado aos 30 dias, e sua continuidade indicaria vínculo indeterminado.

      Efetivação após 90 dias: Se você continuar trabalhando após 90 dias (em meados de novembro) sem um novo contrato ou prorrogação formal, a CLT entende que o contrato se converte em prazo indeterminado automaticamente, o que é interessante caso queira o vínculo efetivo.

      Desligamento em Dezembro: Como pretende se desligar até dezembro, o vínculo indeterminado pode ser mais vantajoso. No caso de contrato efetivo, você teria os direitos rescisórios regulares, incluindo aviso prévio (se aplicável), FGTS, e possíveis outras compensações.

      Encerramento no Período de Experiência: Caso o contrato se mantenha como experiência até o desligamento, o artigo 480 da CLT prevê que a rescisão antecipada por iniciativa do empregado pode acarretar o pagamento de uma indenização pela metade do saldo dos dias restantes até o fim do contrato (se formalmente prorrogado). Porém, como não há prorrogação formal assinada, isso pode ser um ponto a discutir com o RH, que pode entender o contrato como já encerrado ou convertido.

      Para garantir que não haja confusão, o ideal seria solicitar um esclarecimento do RH, tá? Abraço! 🙂

  2. Entrei na empresa dia 14/12/23 mandei toda a documentação para empresa no dia 18/12/24 Porém, só assinaram minha carteira no dia 01/01/24, por erro da empresa. Trabalhei o final de dezembro todo e sem tá cm a carteira assinada, e como assinaram minha carteira no dia 01/01 o RH me chamou dizendo que minha experiência chegou ao final no dia 30/03 e por esse motivo iriam me despensa. Aí questionei que estava trabalhando trabalhando desde dezembro e que minha experiência já tinha sido cumprida e a moça disse que só vale o que está na carteira.
    Até aí entendi, mas é certo o que fizerem? Demorar 16 dias para assinar a minha carteira e me demitir dps de 90 e não pagar aviso prévio?

    1. Olá, Matheus!

      A prática de demorar para registrar a carteira de trabalho e depois usar essa data anterior para definir o término do contrato de experiência não é correta segundo a legislação trabalhista. Se você começou a trabalhar em dezembro, esse período deve ser considerado para todos os fins legais, incluindo o cálculo do período de experiência e direitos trabalhistas como o aviso prévio.

      A legislação trabalhista determina que o período de experiência também conta a partir do início real das atividades laborais, independentemente da data de assinatura da carteira. Se a empresa te despediu após o término do período de experiência baseando-se apenas na data de registro formal na carteira, desconsiderando o tempo real trabalhado, isso pode configurar uma prática inadequada.

      Você tem direito a todos os benefícios e verbas rescisórias calculados a partir do seu real início de trabalho, incluindo o pagamento de aviso prévio, caso a empresa decida não renovar seu contrato após o período de experiência. É recomendável buscar orientação com o sindicato da sua categoria ou com um advogado especializado em direito do trabalho para assegurar seus direitos e possíveis medidas a serem tomadas.

  3. ola, entrei em uma empresa, não assinei o contrato de experiência, mas minha carteira digital esta assinada com contrato de experiência e tenho o contrato na carteira, esta como indeterminado. no ultimo dia do período de experiência, a empresa comunicou a demissão por zap e eu apresentei um atestado, a empresa informou que mesmo apresentado o atestado, não afeta o prazo dos 90 dias. Acho que a empresa não esta correta.

    1. Oi, Francisco 🙂

      Se você não assinou um contrato de experiência, mas sua carteira digital está assinada com um contrato de experiência e você possui o contrato na carteira, é importante entender que, embora não tenha assinado formalmente, o documento presente em sua carteira pode ser considerado válido. Portanto, a empresa pode estar agindo de acordo com as informações registradas na sua carteira digital.

      Em relação à demissão durante o período de experiência, a apresentação de um atestado médico pode afetar o prazo dos 90 dias, dependendo das leis trabalhistas do seu país e das políticas da empresa. Em muitos casos, a legislação prevê que o período de experiência pode ser suspenso durante afastamentos por motivo de saúde, como atestados médicos.

      Para esclarecer essa situação e garantir que seus direitos sejam respeitados, recomenda-se que você consulte um advogado trabalhista ou entre em contato com um sindicato para obter orientações específicas com base nas leis do seu país e nas circunstâncias do seu caso. Eles poderão ajudá-lo a entender seus direitos e tomar as medidas adequadas para resolver essa questão.

  4. Na entrevista me sinalizaram que o período de experiência era de 30 dias. Logo na assinatura do contrato de admissão, o RH me fez assinar um termo de prorrogação de contrato de experiência que alterava o período de experiência de 30 dias para 90 dias. Estou trabalhando há apenas 20 dias e quero pedir demissão após os 30 dias. Eu terei que pagar o aviso prévio de 90 dias? Ou considera o período de experiência sem a prorrogação?

    1. Tayla, se na entrevista foi informado que o período de experiência seria de 30 dias e você assinou um termo de prorrogação de contrato de experiência para 90 dias, é importante analisar o que está estipulado no contrato que você assinou. Se o contrato de trabalho e o termo de prorrogação estão claros quanto ao período de experiência de 90 dias, é provável que você esteja vinculado a esse prazo.

      Nesse caso, se você deseja pedir demissão após os 30 dias de trabalho, ainda estaria dentro do período de experiência estabelecido no contrato original de 30 dias. Portanto, você não seria obrigado a cumprir o aviso prévio de 90 dias previsto na prorrogação do contrato de experiência.

      No entanto, é importante revisar detalhadamente o contrato de trabalho, incluindo quaisquer termos adicionais ou aditivos, e considerar as políticas da empresa para garantir que você esteja ciente de todos os seus direitos e obrigações ao pedir demissão durante o período de experiência. Se houver dúvidas, recomenda-se buscar orientação de um advogado trabalhista.

  5. Olá!
    Iniciei o trabalho dia 23 de fevereiro e ontem dia 25 pedi a demissão, conversei que iniciaria em outro emprego na outra semana e não consigo cumprir aviso prévio dos 30 dias. Sendo assim me informaram que como não ia cumprir o aviso prévio, seria descontado bastante do meu salário que seria recebido. Porém se ainda não completei os três meses o aviso prévio não é obrigatório certo ?
    Pode me ajudar ??

    1. Emanoela, se você está dentro do período de experiência, que geralmente dura 90 dias, não é necessário cumprir aviso prévio em caso de demissão. Durante o período de experiência, tanto o empregador quanto o empregado podem encerrar o contrato sem aviso prévio, exceto se houver cláusula específica no contrato estabelecendo o contrário.

      Portanto, se você ainda não completou os três meses de trabalho, não é obrigatório cumprir aviso prévio. No entanto, o empregador pode descontar valores proporcionais aos dias não trabalhados, como dias de aviso prévio não cumpridos ou eventuais multas contratuais, mas esses descontos devem estar de acordo com a legislação trabalhista e o contrato de trabalho.

      Recomendo que você revise seu contrato de trabalho e busque orientação do departamento de recursos humanos da empresa ou de um advogado trabalhista para garantir que seus direitos sejam respeitados e que os descontos sejam feitos de acordo com a lei.

      1. Fui demitida no período de experiência (28 dias de trabalho)
        Não faltei, não levei atestado não cheguei atrasa em nenhum dia.
        Fui demitida no dia do pagamento.
        Tenho algum direito, fora os dias trabalhados?
        Me disseram para fazer o exame médico demissional .
        Poderia me esclarecer essa duvida?

        1. Jaqueline, se você foi demitida durante o período de experiência após 28 dias de trabalho e não houve faltas, atrasos ou atestados médicos, você tem direito aos dias trabalhados e eventuais valores proporcionais, como férias proporcionais e 13º salário proporcional, se aplicável. Dependendo do que estiver estipulado no contrato de trabalho ou em convenções coletivas, pode haver outros direitos, como aviso prévio proporcional, se previsto em lei.

          Quanto ao exame médico demissional, é um procedimento padrão que algumas empresas realizam no momento da rescisão do contrato de trabalho. Esse exame tem o objetivo de verificar o estado de saúde do funcionário no momento da saída da empresa e é uma formalidade exigida pela legislação trabalhista em algumas situações. É importante cooperar com o exame, pois pode ser exigido para fins legais e documentais.

    1. Sim, Claudemir, você pode pedir demissão mesmo sem ter assinado um contrato formal. Quando uma pessoa é contratada e inicia suas atividades em uma empresa, ela geralmente não está vinculada a um contrato formal de trabalho desde o primeiro dia. A assinatura da carteira de trabalho (CTPS) é uma formalidade que confirma o início do vínculo empregatício, mas não impede que você peça demissão.

      No entanto, ao pedir demissão, é importante considerar se há algum período de aviso prévio que você precisa cumprir, seja estabelecido por lei, acordo coletivo ou prática da empresa. Normalmente, o aviso prévio é de 30 dias, mas isso pode variar dependendo das leis trabalhistas do seu país ou de cláusulas específicas que possam estar presentes em um eventual contrato que ainda não foi formalizado.

      Antes de tomar qualquer decisão, é recomendável que você avalie suas razões para querer sair do emprego e considere como isso pode impactar sua situação financeira e carreira. Além disso, é aconselhável comunicar sua decisão ao empregador de forma profissional e respeitosa, seguindo os procedimentos estabelecidos pela empresa, se houver. Se tiver dúvidas sobre seus direitos ou sobre como proceder, você pode buscar orientação junto a um advogado trabalhista ou órgão responsável pela fiscalização das relações de trabalho em seu país.

  6. Bom dia eu fui contratado
    Pela empresa dia 21 de novembro
    Passei pelos três meses e nisso
    Me trocaram de função em dezembro dia 15 do mesmo ano
    Só conseguiram alterar minha carteira em fevereiro de 2024
    Assim que alterou fui dispensado
    Dia 18 de março de 2024
    Mais eu estava no contrato
    De mais três meses pela agência
    Quais a multa que a empresa tem que me pagar tenho direito
    O aviso como funciona

    1. Cleber, se você foi contratado pela empresa em 21 de novembro e foi dispensado em 18 de março após passar pelo período de experiência e ser efetivado, a empresa não deve pagar multa. Quanto ao aviso prévio, se você estava dentro do contrato de mais três meses pela agência, o aviso prévio deve ser concedido conforme o período estabelecido na legislação trabalhista ou no contrato de trabalho. Recomendo consultar um advogado trabalhista para orientação específica sobre sua situação.
      Abraço 🙂

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